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Em Timóteo: Prefeitura pretende não mais recolher entulho na cidade. Projeto neste sentido tramita na Câmara

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Entulho no bairro Olaria

Mais gasto para o povo. Câmara aprovou o Projeto em primeira votação

Os vereadores aprovaram, na reunião desta segunda-feira (01/12) o projeto de lei n° 3.895, que “disciplina o serviço de recolhimento e destinação de entulho e de outros materiais no município de Timóteo e dá outras providências”, de autoria do Executivo Municipal. O PL foi aprovado em primeira votação, por 13×0.


O projeto prevê a proibição do despejo entulhos provenientes de construção, demolição e reforma de edifícios, desaterro, galhos de árvores e madeiras, nas vias públicas, ribeirões, lotes vagos e áreas verdes, de  sob pena de multa. 

Com isto, os moradores e empresários serão responsáveis pela destinação dos resíduos produzidos por eles. Caso isto não seja feito, serão multados e estarão sujeitos a outras penalidades.

Para justificar a iniciativa o secretário municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico, Washington Borges, afirmou que o município gasta, por ano, cerca de R$2 milhões com o recolhimento dos entulhos. Sendo aprovado o projeto, o município não mais recolherá os entulhos.

Conheça o Projeto

PROJETO DE LEI Nº 3.895, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015

 

Disciplina o serviço de recolhimento e destinação de entulho e de outros materiais no Município de Timóteo e dá outras providências.

 

 A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:

 

Art. 1º – Fica proibido o despejo nos logradouros, calçadas, ribeirões, lotes vagos, áreas públicas e verdes localizados em Timóteo, de resíduos sólidos do tipo inertes, como entulhos provenientes de construção, demolição e reforma de edificações, de desaterro, bem como de galhos de árvores, madeiras e similares.

Art. 2º Os resíduos deverão ter destinação final, a expensas de quem os produziu, para aterro e/ou área de reciclagem de resíduo classe A da Construção Civil e/ou área de triagem, transbordo e armazenamento transitório de resíduos da construção civil e volumosos, devidamente licenciado pelos órgãos ambientais.

Art. 3º – Não será permitido o despejo, nos aterro e/ou área de reciclagem de resíduo classe A da Construção Civil e/ou área de triagem, transbordo e armazenamento transitório de resíduos da construção civil e volumosos, devidamente licenciado pelos órgãos ambientais do Município ou administrados por ele, dos seguintes materiais, além daqueles proibidos pelas normas emanadas dos órgãos ambientais:

I – vidros;

II – fibras;

III – produtos químicos;

IV – pneus e equivalentes;

V – garrafas pets;

VI – resíduos orgânicos;

VII – animais mortos;

VIII – resíduos industriais;

IX – eletrodomésticos velhos;

X – móveis velhos.

Art. 4º – No caso dos lotes vagos, o recolhimento e destinação dos resíduos sólidos inertes, provenientes de sua limpeza, bem como os galhos de árvores, madeiras e similares, será de responsabilidade de seus proprietários.

Parágrafo único – Fica proibido o depósito dos materiais mencionados nos arts. 1º e 3º desta Lei, em lotes vagos no Município, mesmo que autorizados pelos proprietários, sob pena de pagamento de multa, a ser aplicada ao proprietário.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, que notificará o contribuinte para remover os entulhos e materiais existentes nos logradouros, calçadas, ribeirões, lotes vagos, áreas públicas e verdes, logradouros públicos, sem prejuízo das penalidades previstas na lei de posturas.

§ 1º – Não removido o entulho no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o Município providenciará a sua remoção.

§ 2º – O contribuinte que não acatar o disposto no §1º deste artigo pagará a importância de 10 (dez) UPFMT por m³ de entulho removido pela Administração Pública, com vencimento em até 05 (cinco) dias, contados da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 6°Qualquer pessoa ou empresa que cometa infração relativa ao art. 1º desta Lei, garantido o direito do contraditório e ampla defesa, ficará sujeita à multa de 300 UPFMT (trezentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Timóteo) para a pessoa física e 1000 UPFMT (mil Unidades Padrão Fiscal do Município de Timóteo) para pessoa jurídica, duplicando o valor no caso de reincidência.

Parágrafo único. As multas de que trata o caput também serão aplicadas no caso das pessoas que jogarem animais mortos e ou lixo nos locais indicados no art. 1º desta Lei.

Art. 7° – Além da multa estipulada no artigo anterior, caso os materiais de que trata o art. 1º desta Lei sejam encontrados nas testadas dos lotes, residenciais ou não, seus proprietários e locatários perderão todos os benefícios fiscais concedidos pelo Município em relação ao imóvel e aos prédios nele construídos, pelo período de 01 (um) ano.

Art. 8° – Fica proibido o despejo de materiais de construção nos logradouros da cidade bem como nas calçadas, observado o disposto Código Municipal de Posturas, sob pena de apreensão e multa.

Parágrafo único – Não removido os materiais de construção no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o Município providenciará a sua remoção, com perda dos resíduos em seu favor.

Art. 9º – A colocação e a permanência de caçambas para recolhimento e destinação de entulho e de outros materiais no Município de Timóteo sujeitam-se à fiscalização da Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente, em conformidade com regulamento próprio a ser estabelecido por meio de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 10 .  Caberá à Administração Municipal divulgar, conscientizar e fiscalizar esta Lei junto à população do Município.

Art. 11 .  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 3.351, de 07 de janeiro de 2014.

Art. 12 . Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, tendo o Poder Executivo esse mesmo prazo para regulamentá-la no que couber e providenciar a sua ampla divulgação.

Timóteo, 22 de setembro de 2015; 51º Ano de Emancipação Político-Administrativa.

 

 

CLEYDSON DOMINGUES DRUMOND

Prefeito Municipal

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