A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um síndico por divulgar, sem autorização, a imagem de um morador em um grupo de WhatsApp do condomínio. A decisão foi unânime.
O caso começou após o morador danificar um equipamento da área comum durante um momento de irritação. O síndico acessou as imagens das câmeras de segurança e as compartilhou no grupo de moradores, acompanhadas de uma mensagem reprovando o comportamento do condômino.
O morador alegou que a exposição provocou comentários depreciativos e afetou sua reputação dentro do condomínio. Já o síndico argumentou que agiu dentro de suas funções legais, com o intuito de informar os demais condôminos e evitar novos incidentes, sem a intenção de humilhar o morador.
Ao analisar o recurso, o colegiado rejeitou a defesa e ressaltou que a divulgação de imagem sem consentimento configura violação ao direito de personalidade, especialmente quando causa constrangimento. Segundo a Turma, “a exposição indevida da imagem do apelado-autor no grupo de WhatsApp do condomínio gerou comentários depreciativos e jocosos, além do que afetou diretamente sua reputação perante os demais condôminos”.
O tribunal destacou ainda que, embora o morador tenha danificado um bem comum, isso não justifica a divulgação pública da sua imagem. Situações disciplinares devem seguir o procedimento formal previsto no regimento interno, com notificação prévia e direito de defesa.
Para fixar o valor da indenização, o TJDFT levou em conta a gravidade da conduta, a repercussão dos fatos e o caráter pedagógico da medida. Assim, foi mantida a condenação no valor de R$ 2 mil, considerada adequada e proporcional ao dano moral sofrido.
Por O Tempo