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Os vereadores de Timóteo aprovaram, recentemente, o Projeto de Lei 3.983/2015, de autoria dos vereadores Moacir de Castro (PTB) e Reginaldo da FAST (PMBD), que institui o programa denominado “Parada Obrigatória”. Pelo programa, os motoristas dos transportes coletivos, no município, deverão, no período noturno – entre 22h e 5h – permitir às mulheres desembarcar no local onde elas se sentirem mais seguras.

Conheça o Projeto

PROJETO DE LEI Nº  3.893, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

 

 Cria, no Município de Timóteo, o Programa “Parada Segura” para mulheres, em horário noturno no itinerário dos ônibus de transporte coletivo urbano.

 

 A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:

 

 Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Timóteo, o Programa que estabelece norma para desembarque de pessoas do sexo feminino, no período noturno, no transporte coletivo urbano de Timóteo, em áreas consideradas de risco à integridade física da mulher, denominado “parada segura”.

 Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei entende-se por “parada segura” para mulheres a obrigatoriedade do motorista de ônibus de transporte coletivo  que atue com concessão ou permissão do Município de Timóteo a pararem o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto para a  rota, no lugar em que a pessoa do sexo feminino de qualquer idade, peça para parar o ônibus ou micro-ônibus.

 

Art. 2º Os condutores dos ônibus da empresa concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de Timóteo, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha, no horário compreendido entre vinte e duas (22) e 01 (uma) hora, se solicitados por pessoas do sexo feminino, deverão parar os ônibus, para possibilitar o desembarque destas em qualquer local seguro, mesmo que em referido local indicado não haja ponto de parada regulamentado.

 

Parágrafo único. O horário previsto neste artigo se estenderá até às 05 horas, quando da realização de eventos que exijam a circulação do transporte coletivo urbano durante toda a noite.

 

Art. 3º As empresas do transporte coletivo deverão fazer campanhas orientativas aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e devem colocar adesivos em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus  utilizados no sistema viário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.

 Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Sala das Sessões, 16 de setembro de 2015

 Reginaldo da Fast

Vereador

 

Moacir de Castro

Vereador