Os vereadores de Timóteo aprovaram, recentemente, o Projeto de Lei 3.983/2015, de autoria dos vereadores Moacir de Castro (PTB) e Reginaldo da FAST (PMBD), que institui o programa denominado “Parada Obrigatória”. Pelo programa, os motoristas dos transportes coletivos, no município, deverão, no período noturno – entre 22h e 5h – permitir às mulheres desembarcar no local onde elas se sentirem mais seguras.
Conheça o Projeto
PROJETO DE LEI Nº 3.893, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015
Cria, no Município de Timóteo, o Programa “Parada Segura” para mulheres, em horário noturno no itinerário dos ônibus de transporte coletivo urbano.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Timóteo, o Programa que estabelece norma para desembarque de pessoas do sexo feminino, no período noturno, no transporte coletivo urbano de Timóteo, em áreas consideradas de risco à integridade física da mulher, denominado “parada segura”.
Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei entende-se por “parada segura” para mulheres a obrigatoriedade do motorista de ônibus de transporte coletivo que atue com concessão ou permissão do Município de Timóteo a pararem o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto para a rota, no lugar em que a pessoa do sexo feminino de qualquer idade, peça para parar o ônibus ou micro-ônibus.
Art. 2º Os condutores dos ônibus da empresa concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de Timóteo, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha, no horário compreendido entre vinte e duas (22) e 01 (uma) hora, se solicitados por pessoas do sexo feminino, deverão parar os ônibus, para possibilitar o desembarque destas em qualquer local seguro, mesmo que em referido local indicado não haja ponto de parada regulamentado.
Parágrafo único. O horário previsto neste artigo se estenderá até às 05 horas, quando da realização de eventos que exijam a circulação do transporte coletivo urbano durante toda a noite.
Art. 3º As empresas do transporte coletivo deverão fazer campanhas orientativas aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e devem colocar adesivos em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus utilizados no sistema viário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.